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OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

3 de Janeiro de 2017 às 16:47

Art. 92.  No caso dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, de Agente de Saúde Pública ou Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, é facultado aos servidores, aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3o 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94.

Art. 92.  No caso dos cargos de que trata o art. 54 da Lei no 11.784, de 2008, e os art. 284 e art. 284-A da Lei no 11.907, de 2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3ºart. 6º art. 6º-A da Emenda Constitucional no 41, 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos art. 93 e art. 94.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

Parágrafo único.  A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Art. 93.  Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:

I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;

II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e

III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nos §§ 2o a 5o do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.

Art. 94.  A opção de que tratam os arts. 92 e 93 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos no art. 93;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Gacen incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes à Gacen, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

Na Medida Provisória n° 765, de 29/12/2016, em seu artigo 92, governo conserta questão que estava pendente sobre os cargos da Gacen, em relação à incorporação por parte dos aposentados e aposentadas, incluindo todos os cargos da lei 11.907/2009 que ficaram faltando no acordo de 2016

Foi publicada nesta sexta-feira, dia 30 de dezembro, a Medida Provisória n° 765, de 29/12/2016, que concedeu reajustes às categorias de servidores federais que ainda não haviam concluído seus acordos com o governo. Nessa MP, em seu artigo 92, o governo está consertando a questão que estava pendente sobre os cargos da Gacen, em relação à incorporação por parte dos aposentados e aposentadas, incluindo todos os cargos da lei 11.907/2009 que ficaram faltando no acordo de 2016. “

 

FONTE DO DU/ CONDEF/SINSTEP-GO

 

 

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